Nova Lei de Terceirização

A Lei nº 13.429/2017 introduz profundas alterações na legislação trabalhista, já que possibilita a terceirização da atividade-fim, além da atividade-meio, que era a única atividade passível de terceirização até então, em virtude da vedação imposta pela Súmula nº 331 TST.

Embora ampliando a gama de atividade passíveis de terceirização, a nova Lei traz grandes responsabilidade às empresas de terceirização, pois, enquanto empregadoras, são suas a obrigação de recolher todos os encargos e respeitar a legislação trabalhista. Mantém-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, o que significa que se a prestadora não pagar os direitos do trabalhador, a tomadora terá a responsabilidade pelo pagamento, o que, na prática, já era previsto na Súmula nº 331 do TST, sendo apenas incorporado pela nova Lei.

A nova Lei de Terceirização também amplia a duração de contratos temporários, que agora podem ter prazo de 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando, assim, 270 dias. Após a prestação de serviços mediante contrato temporário, o trabalhador só poderá firmar novo contrato de serviço com a mesma empresa após 90 dias, sendo que, caso esse prazo não seja respeitado, restará caracterizado o vínculo trabalhista por tempo indeterminado.

Por fim, a nova Lei passa a autorizar a contratação de trabalhadores como “pessoas jurídicas”, sendo que, nesses casos, a relação entre contratante e contratado passa a ser uma relação de natureza civil, e não trabalhista. No entanto, mesmo, a princípio, se tratando de relação entre pessoas jurídicas, a Justiça do Trabalho ainda poderá avaliar, caso a caso, se a relação em questão configura, ou não, vínculo empregatício.

Pairando ainda muitas incertezas sobre as alterações introduzidas, a nova Lei demanda cuidado em sua aplicação, impondo às empresas a observância das novas características desses contratos, de forma a equilibrar a relação entre empregador e empregado, para que se evite numerosas ações trabalhistas por parte de ex-funcionários objetivando o reconhecimento de vínculo direto com tomadora.

Escrito por Bruno Zeferino Silva

OAB/SP nº 321.009

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

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