Infelizmente, os casos de abuso sexual no convívio familiar remontam há mais de 3 mil anos.
Representado por mais de duzentas leis talhadas em uma rocha, estima-se que o Código de Hamurabi fora escrito na Mesopotâmia, por volta do ano 1700 a.C.; com o objetivo de igualar juridicamente o reino e garantir uma cultura comum, as leis impunham severas penas a seus transgressores.
A lei de nº 154 dispunha sobre a pena de exílio em caso de incesto imputado ao pai que abusasse sexualmente de sua filha: “Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra”(1).
Com relação ao Direito Hebreu, citamos Moisés, autor do livro de Levítico. São transcritos a seguir os versículos 6, 7 e 29 do capítulo 18, também chamado de Lei do Incesto:
Nenhum homem se chegará a qualquer parenta da sua carne, para descobrir a
sua nudez. Eu sou o Senhor. Não descobrirás a nudez de teu pai e de tua mãe:
ela é tua mãe; não descobrirás a sua nudez. Porém, qualquer que fizer alguma
destas abominações, sim, aqueles que as fizerem serão extirpados do seu
povo(2).
No Direito Romano, para os crimes sexuais e suas punições, era utilizado o termo stuprum, que abarcava uma série de condutas que geravam infâmia e vergonha. O stuprum não era permitido em Roma, especialmente em se tratando de atos sexuais incestuosos.
Disserta Kelly Cristina Canela que:
[…] os textos não-jurídicos romanos indicam que este crime era considerado
gravíssimo aos olhos da sociedade e gerava repulsa individual, familiar e
social. Estas fontes também demonstram que havia um rígido controle do
comportamento feminino, especialmente no âmbito sexual. Todavia, este
controle não era dirigido a todas mulheres, mas apenas àquele grupo
feminino destinado à constituição de família e à geração de filhos legítimos
(nupta, vidua e virgo)(3).
No Direito Luso Brasileiro, disciplinavam as Ordenações Filipinas. Vejamos: Livro V, Título XVII, “Qualquer homem, que dormir com sua filha, ou com qualquer outra sua descendente, ou com sua mãe, ou outra sua ascendente, sejam queimados […]”(4).
Seguindo esta mesma linha de pensamento temos: Código Civil de 1916, Código Penal, Lei 6.697/1979 (Código de Menores), Constituição Federal de 1.988, Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 2002.
Atualmente, o crime de abuso sexual no âmbito familiar é punido civil e criminalmente; inclusive com a suspensão e a perda do poder familiar.
Escrito por Leandro Medeiros de Castro Dottori
OAB/SP n.º 299.661
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(1)Código de Hamurabi – Lei 154.
(2)BÍBLIA (1996, Levítico, 18, 6-7 e 29, p .124).
(3)CANELA (2009, p. 151).
(4)Ordenações Filipinas (livro V, título XVII).