Plagiocefalia Posicional / Assimetria Craniana / “Cabeça Torta”
dezembro 12, 2023Estamos vivendo atualmente uma questão emergencial de saúde pública internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), cujos Entes Federais, Estaduais e Municipais tomaram diversas medidas no sentido de evitar aglomerações de pessoas, já que esta é uma das principais maneiras de disseminação do vírus.
Na tentativa de frear o contágio o Governo Federal sancionou no dia 06 de fevereiro de 2.020 a Lei 13.979, a qual adota medidas a serem tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto de coronavírus no país, bem como, editou a Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2.020 que dispõe sobre a obrigatoriedade das medidas previstas na lei supracitada.
Dentre muitos embates jurídicos que surgiram diante das medidas apresentadas pelo governo, um deles, foi com relação ao término do mandato de síndico e subsíndico nos condomínios espalhados por todo o Brasil, durante a pandemia.
Caso os mandatos de síndicos findem no período de isolamento social, necessário se faz ajuizar ação para a prorrogação do seu encargo para que o condomínio não permaneça sem representação, já que hoje não se pode reunir os condôminos em assembleia para escolha de novo síndico e subsíndico, caso não seja possível a realização de assembleia virtual.
É notório o papel do síndico na administração do condomínio, aliás, suas funções e deveres estão estabelecidos em nosso Código Civil artigo 1.348, incisos de I a IX e nas Convenções Condominiais.
Uma das maiores atribuições do síndico está a de representar ativa e passivamente o condomínio, praticando atos necessários à defesa dos interesses comuns dos condôminos, desse modo, é de suma importância à prorrogação do mandato do síndico e consequentemente subsíndico até o controle da pandemia e/ou novos pronunciamentos das autoridades de saúde.
Podemos verificar que há inúmeras ações ajuizadas com pedidos liminares deferidas requerendo a prorrogação do mandato de síndico e subsíndico em todo o Brasil.
Escrito por Cibele Penteado
OAB/SP 206.222